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O Assédio Moral no lugar de trabalho vem se ocasionando uma matéria cada vez mais preocupante à sociedade, devido aos abundantes desgastes que provoca a quem sofre, uma vez que circunstância profundos abalos à saúde e bem estar da vítima. Trava-se bem como significativo embate e conversa jurídica no que concerne à configuração ou não do assédio moral.

Tal instituto é caracterizado por constantes humilhações, constrangimentos, vexames, etc., e/ou qualquer outra ação que diminua o trabalhador e lhe cause transtornos emocionais. Importante revelar que, apesar de parecer um dificuldade atual, tal situação acontece desde os primórdios das relações humanas. Entretanto, apenas nos dias atuais tem se tornado um fenômeno percebível. Assim, tua grande incidência atualmente verifica-se devido à forte globalização, ao capitalismo exacerbado, à desvalorização do homem, ao individualismo, e ao pânico do trabalhador ser lançado ao submundo do desemprego, convertendo o cenário ideal pra intensificação de tal instituto.

No Brasil, em que pese tua visibilidade jurídica e social, o fenômeno ainda não tomou as proporções necessárias a sua efetiva precaução e punição, tampouco foi legislado, contudo tem sido nos últimos anos objeto de discussão entre os juristas. Assédio Moral é espécie do gênero assédio. Contudo, há uma diversidade de definições de tal instituto na seara do direito do serviço. Nota-se que se toma emprestado definições das áreas de Medicina, Psicologia, e Direito os principais elementos para a definição de assédio moral. “Assediar moralmente envolve atos e comportamentos cruéis e perversos perpretados frequentemente por um superior hierárquico contra uma pessoa, com o intuito de desqualifica-la, desmoralizá-la profissionalmente e desestabilizá-la emocionalmente.

No âmbito jurídico verificamos o posicionamento de vários doutrinadores e há unanimidade em destacar o terror psicológico que a vitima do assédio moral sofre. Porém antes de adentrarmos aos estudos dos elementos caracterizadores do Assedio Moral, iremos tecer breves comentários a respeito da meio ambiente jurídica do assédio moral. Verifica-se o Assedio Moral se insere no âmbito do gênero “dano moral” ou mesmo do gênero da “distinção”.

A distinção ocorrerá porque a meta do assédio moral é a exclusão da pessoa do ambiente de trabalho, exibindo a vítima a situações de diferença propositadamente e sem honrado pretexto. De outra sorte, poderá-se categorizar o assédio como uma espécie do gênero “dano moral”, caracterizando esse como o repercussão de uma conduta que viole os direitos da personalidade de um indivíduo. Como se vê, não há conhecimento unanime quanto a natureza jurídica do Assedio Moral.

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Importante acentuar que em tratando-se de assédio moral, queremos discernir três espécies básicas: Assédio moral vertical, assédio moral horizontal ou o assédio misto. Mencionada espécie será capaz de desenrolar-se de duas maneiras: A primeira ocorrerá quando praticado pelo superior hierárquico visando atingir o teu subordinado, chamado de vertical descendente. A segunda ocorrerá no momento em que praticada pelo hierarquicamente inferior, com o intuito de assediar o teu superior, denominando-se vertical ascendente, sendo que esta última incertamente ocorre. É aquele praticado entre sujeitos que estão no mesmo nível hierárquico, inexistindo entre eles relações de subordinação.

Existem os mais diversos tipos pra este tipo de assédio: procura de uma promoção, intolerância religiosa, ética, política, distinção sexual, entre outros. Esse tipo de assédio necessita de a presença de pelo menos 3 sujeitos: o agressor vertical, o agressor horizontal e a vítima. Neste caso, o agressor é atingido por todos, superiores e colegas.